Abordagem Inteligente para soluções jurídicas
A eficiência é o leme da nossa rotina
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha
TELEFONE

35 3015-3090

WHATSAPP

35 3015-3090

ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Um carteiro da cidade de São Paulo, após ter sido vítima de 9 (nove) assaltos e ter se submetido a tratamento psiquiátrico, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Em primeira instância, o processo foi julgado procedente, condenando os CORREIOS a pagar a indenização por danos morais.

 

A empresa, diante da condenação, recorreu e, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deu provimento ao recurso para reforma a sentença e julgar a ação improcedente.

 

Não concordando com a decisão do Tribunal, dessa vez, foi o empregado que apresentou recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília requerendo o restabelecimento da sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

 

Ao julgar o recurso do carteiro, a 7ª Turma do C. TST, afastou o entendimento do TRT da 2ª Região. Para o TST,  ainda que a questão da segurança pública seja uma responsabilidade do Estado,  o fato da empresa não ter concorrido para o acontecimento do assalto, não havendo, portanto, relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho desempenhado pelo reclamante, não afasta o direito a indenização.

 

O entendimento majoritário do TST é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quanto aos danos causados aos carteiros empregados dos Correios, vítimas de assalto, em virtude do risco inerente à atividade de carteiro (artigo 927 do Código Civil).

 

Por essa razão, foi dado provimento ao recurso para restabelecer a decisão de 1ª instância que condenou os CORREIOS a pagar a indenização por danos morais.

 

Processo n.º 1000498-41.2020.5.02.0085

 

Gostou do post?
Curta, compartilhe!

Scroll to Top
Scroll to Top