Um carteiro da cidade de São Paulo, após ter sido vítima de 9 (nove) assaltos e ter se submetido a tratamento psiquiátrico, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em primeira instância, o processo foi julgado procedente, condenando os CORREIOS a pagar a indenização por danos morais.
A empresa, diante da condenação, recorreu e, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, deu provimento ao recurso para reforma a sentença e julgar a ação improcedente.
Não concordando com a decisão do Tribunal, dessa vez, foi o empregado que apresentou recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília requerendo o restabelecimento da sentença que havia condenado a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso do carteiro, a 7ª Turma do C. TST, afastou o entendimento do TRT da 2ª Região. Para o TST, ainda que a questão da segurança pública seja uma responsabilidade do Estado, o fato da empresa não ter concorrido para o acontecimento do assalto, não havendo, portanto, relação de causa e efeito entre o dano e o trabalho desempenhado pelo reclamante, não afasta o direito a indenização.
O entendimento majoritário do TST é no sentido de que a responsabilidade civil do empregador é objetiva quanto aos danos causados aos carteiros empregados dos Correios, vítimas de assalto, em virtude do risco inerente à atividade de carteiro (artigo 927 do Código Civil).
Por essa razão, foi dado provimento ao recurso para restabelecer a decisão de 1ª instância que condenou os CORREIOS a pagar a indenização por danos morais.
Processo n.º 1000498-41.2020.5.02.0085
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