Originariamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa (AADC) foi instituído pelo Termo de Compromisso firmado em 20.11.2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares- FENTECT.
A partir da vigência do Plano de Carreiras Cargos e Salários de 2008 (PCCS), o AADC passou a figurar no item 4.1.8 do referido Plano e também no próprio Manual de Pessoal da empresa (Módulo 08 – Capítulo 6 – itens 2.1 e 3.1), sendo pago a todos os CARTEIROS.
O direito ao referido Adicional (AADC) decorre do exercício de atividade externa, em vias públicas, e está disciplinado no item 4.8.1 e subitens 4.8.1.1 e 4.8.1.2 do PCCS:
4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou coleta em vias públicas.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade de Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16, sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo coletivo de trabalho, pelo mesmo índice – percentual linear- definido na data-base para o ajuste salarial.
O objetivo do adicional é compensar a penosidade inerente ao trabalho dos carteiros em vias públicas, portando malotes, ingressando em regiões afastadas e de difícil acesso, sujeito a intempéries, assaltos, alimentação em condições precárias, etc
No entanto, um carteiro, após ter sofrido acidente do trabalho e ficado com sequelas incapacitantes, não pode mais exercer a atividade externo, sendo readaptado para uma função interna.
Com essa reabilitação, a empresa retirou o AADC do empregado com o argumento de que como ele não mais exercia atividades externa, não teria direito ao referido adicional.
Mas não é bem isso o consta na lei.
Muito menos, não é esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que após analisar o caso, decidiu que empregado carteiro, readaptado em função diversa após acidente de trabalho, continua a ter o direito ao pagamento do adicional de distribuição e coleta externa.
Em seu fundamento, o tribunal disse que o acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da “restitutio in integrum” (art. 944, CC). Por conta disso, o empregado foi readaptado, passando de carteiro para função de auxiliar administrativo.
A lei 8213/91, no seu art. 89, estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. É inclusive o que consta da a Recomendação 99 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), item 1.1. O propósito desse entendimento, quando se trata de acidente de trabalho, é restaurar, o máximo possível, o “status quo ante”, isto é, restaurar as condições antes do acidente.
E para que isso ocorra é imprescindível a manutenção da estabilidade financeira do empregado acidentado, a qual está assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI.
Por fim, os Ministros do TST ainda sustentaram que o art. 461, § 4ª, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”. E o propósito dessa norma é porque esse trabalhador readaptado recebe parcelas não compatíveis com sua função, como uma condição personalíssima.
Desse modo, por conta de todos os fundamentos acima apresentados, o AADC que seria excluído justamente porque o empregado deixou de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, não pode ser suprimido.
O adicional, que corresponde a 30% do salário base, deverá ser restabelecido desde a data da supressão etem reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Além disso, o reclamado também deverá pagar honorários sindicais porque o autor preenche os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical. O total devido será apurado após o trânsito em julgado, ou seja, quando a decisão não for mais passível de recurso.
Processo TST-E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014