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ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Carteiro com problemas no joelho em decorrência do trabalho receberá pensão equivalente a 100% do salário

Sumário

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentado, de 30% para 100% do último salário, uma pensão mensal a pagar um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incapacitada para a função em razão de lesão no joelho. Embora ele atualmente exerça sua função, o colegiado em sua capacidade deve ser apurado em trabalho específico para o qual o empregado se supera.

 

Ladeiras e escadas

 

Na reclamação trabalhista, o carteiro, Salvador (BA), disse que suas atividades exigiam caminhadas por períodos prolongados, com subidas de ladeiras e escadas, carregando de 20 a 30 kg. Por conta disso, passou a sentir nos joelhos que o levou a se afastar do trabalho e uma artroscopia no joelho. Após a cirurgia, incapacitado para voltar às atividades nas ruas, passou a trabalhar na triagem de cartas e, posteriormente, foi realocado como atendente comercial.

 

Doença degenerativa

 

Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu uma pensão mensal de 30% do salário do empregado. a outros fundamentos da pesquisa, que são pontos, no laudo pericial de análise de doenças periciais, entre documentais e naturais de risco de cartilagem entre documentos históricos e na pesquisa de histórico histórico. Com isso, o TRT concluiu o que pode ter contribuído para a doença.

 

Ainda, de acordo com a decisão, o trabalhador teve a redução de 15% na sua capacidade de trabalho, o que o impossibilita de retornar às atividades anteriores.

 

Restituição integral

 

O recurso de revista do carro, o ministro José Roberto, observou que o trabalho, para o funcionário, deve ser qual o recurso de qualidade específico, ainda, levando em consideração o impacto de todas as pessoas que o funcionário ela da sua em relação às pessoas da sua vida. Segundo o ministro, a incapacidade para o trabalho, além da perda da força física para a realização das tarefas, também alcançou a execução das tarefas, também alcançou a “profisionalidade, da carreira, de promoções e outras circunstâncias decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado”.

 

Dessa forma, fique evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho da atividade original, capaz e mesmo que o trabalhador ainda seja de exercícios, ele deve ser identificado. “É que o princípio da restituição, com o objetivo de compensação financeiramente integral, pode ser considerado como princípio da restituição integral, com respeito a todos os respeitos civis apoiados pelo lesado”, incluído.

 

A decisão foi unânime.

 

(DA, GL/CF)

 

Processo: ARR-917-51.2013.5.05.0017

Fonte: TST

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Eduardo Fanchioti Loureiro
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha

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