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ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

 

Aposentadoria

 

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

 

Crise 

 

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

 

Medidas duras

 

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que,  no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

 

Medidas

 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

 

Abuso e ilegalidade

 

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social.

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

 

A decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008

Fonte: TST

 

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