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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

O vale alimentação pode aumentar valor da sua aposentadoria

Sumário

De acordo com a lei, somente o vale alimentação in natura, isto é, refeição fornecida pela própria empresa, por meio de refeitórios, não fará parte do salário de contribuição para o cálculo dos benefícios a serem pagos aos segurados do INSS.

Ou seja, o ticket-alimentação/vale alimentação pago em espécie (dinheiro/cartão), deve compor o salário de contribuição.

Ocorre que muitas empresas não fazem esse recolhimento corretamente e, em muitos casos, prejudicam os segurados no momento da aposentadoria, ou mesmo no recebimento dos demais benefícios previdenciários, como auxílio-doença, auxílio acidente e pensão por morte.

Os Tribunais do país, dentre eles a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), possuem entendimento consolidado de que “o auxílio alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. – Súmula 67.

Inclusive esse entendimento foi confirmado pela mesma TNU em julgamento ocorrido em 07/04/2022, onde em decisão favorável disse ser possível a inclusão dos valores pagos por meio de vale refeição/ticket refeição até 10/11/2017. Após essa data, somente os valores pagos em espécie (dinheiro) entrarão na base de cálculo.

Ou seja, todos os empregados que estão vinculados ao INSS, que recebem ticket-alimentação/vale alimentação em espécie (dinheiro/cartão) e, de alguma forma, não tiveram esses valores atrelados à sua contribuição ao INSS, podem ingressar com uma ação revisional de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.

Mas fique atento, pois a revisão de aposentadoria ou de qualquer outro benefício pode ser requerida somente no prazo de 10 anos contados da data da aposentadoria.

Para mais informações acesse o botão do WhatsApp o

A documentação necessária para a revisão é:

  1. RG
  2. CPF
  3. Comprovante de Residência
  4. Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias (CNIS – Extrato Previdenciário)
  5. Carteiras de Trabalho (cópia integral)
  6. Carta de Concessão do Benefício a ser revisado
  7. Ficha Financeira
  8. Ficha Cadastral
  9. Holerite do ano da aposentadoria

A ficha financeira a partir do ano de 1994, junto ao RH dos Correios, pode ser solicitada através do e-mail: gcat-atendeempregado@correios.com.br.

Procure sempre um advogado especialista. Ele será uma fonte segura de informação e orientação.

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Eduardo Fanchioti Loureiro
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha

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