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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União o fornecimento do medicamento Ropolivy (Polatuzumabe Vedotina) a um homem com linfoma não-Hodgkin (LNH), um tipo de câncer no sistema linfático.

Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do tratamento e a falta de recursos financeiros para arcar com o custo do fármaco.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado a União a entregar gratuitamente do remédio, na forma e quantitativos necessários, de acordo com relatório médico.

O LNH é um tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático e se espalha de maneira não ordenada. A progressão da doença limita a capacidade de o organismo combater a infecção. Em casos raros, há necessidade de transplante de células-tronco.

O TRF3 analisou a remessa necessária, instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas por lei.

A relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, considerou preenchidos os critérios para concessão de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“O relatório médico atestou que o remédio é indispensável para a melhora da condição de saúde do paciente, uma vez que já foram empreendidos, sem sucesso, outros tratamentos quimioterápicos e radioterápicos. Ademais, o autor é inelegível para transplante”, ressaltou.

Para a magistrada, a recusa no fornecimento do remédio implica desrespeito às normas que garantem ao cidadão o direito à saúde e o acesso a tratamentos médicos.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e determinou que a União forneça gratuitamente o medicamento ao autor, na forma e nos quantitativos necessários, de acordo com relatório médico, atualizado a cada semestre.

Remessa Necessária Cível 5012346-08.2020.4.03.6100

Fonte: TRF da 3ª Região

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