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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Contato com pacientes em isolamento garante GRAU MÁXIMO de insalubridade

Female nurse with a mask putting on gloves

Sumário

O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

 

É o acréscimo salarial pago ao empregado que está exposto a situações prejudiciais à sua saúde, em razão da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos, no exercício do trabalho.

 

Ele está previsto no artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que:

 

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

São exemplos de agentes prejudiciais à saúde que podem garantir o direito do empregado de receber o adicional de insalubridade:

 

• ruído;
• calor;
• radiações ionizantes e não-ionizantes;
• pressão (câmara hiperbárica)
• vibrações;
• frio;
• umidade;
• poeiras minerais;
• agentes químicos;
• agentes biológicos;

 

As condições insalubres, assim como os limites de tolerância do organismo humano às agressões causadas por esses agentes, estão enumeradas nos Anexos da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

De acordo com a NR-15, o limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada a natureza da atividade e o tempo de exposição do trabalhador ao agente insalubre, que irá causar danos à saúde.

Logo, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído, calor, radiações ionizantes, alguns agentes químicos e poeiras minerais, necessariamente deverá ser comprovada a exposição acima dos limites previstos na NR-15.

 

Entretanto, para alguns agentes insalubres, basta a comprovação do contato durante a jornada de trabalho, independentemente do limite de tolerância. São eles: o trabalho em condições hiperbáricas (pressão), o trabalho em contato com benzeno e o trabalho em exposição à agentes biológicos.

 

QUAL O VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

 

O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de insalubridade presente no ambiente, podendo ser:

 

• 40% sobre o salário mínimo – insalubridade em grau MÁXIMO;
• 20% sobre o salário mínimo – insalubridade em grau MÉDIO;
• 10% sobre o salário mínimo – insalubridade em grau MÍNIMO;

 

A INSALUBRIDADE PARA AUXILIARES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS

 

Geralmente técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e enfermeiros, recebem o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário mínimo, em razão do trabalho em exposição a agentes biológicos (contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante).

 

Entretanto, caso esses trabalhadores entrem em contato com PACIENTES EM ISOLAMENTO por doenças infecto-contagiantes, ainda que de forma descontínua, no decorrer da jornada de trabalho, o adicional de insalubridade deve em GRAU MÁXIMO, isto é, 40% sobre o salário mínimo.

 

Esse inclusive é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, onde após analisar o caso de uma auxiliar de enfermagem que pedia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo, concluiu que, o fato de não trabalhar de forma ininterrupta durante toda a jornada de trabalho com os pacientes em isolamento, não afasta o seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

 

Para mais informações acesse: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/contato-com-pacientes-em-isolamento-garante-a-auxiliar-de-enfermagem-insalubridade-em-grau-m%C3%A1ximo%C2%A0

 

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Eduardo Fanchioti Loureiro
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha

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