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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Cancer survivor in a scarf

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) ratificou a decisão do Tribunal Regional que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a reintegrar no emprego e indenizar uma comissária de voo dispensada em pleno tratamento contra o câncer e, portadora de doença psíquica, justamente agravada em razão da tratamento médico de combate ao câncer.

 

Para a mais alta Corte Trabalhista, para mudar o entendimento da decisão regional seria preciso revisar fatos e provas, o que não é permitido no TST.

 

DO CÂNCER – NEOPLASIA BENIGNA

 

Na ação trabalhista, a empregada disse que em 2016 foi diagnosticada com câncer (neoplasia benigna das meninges cerebrais). Devido ao quadro clínico causado pela doença e, também, pelo agravamento do quadro psíquico que lhe afligia, ficou afastada por auxílio-doença.

 

Em 2017, depois da alta do INSS, precisou se afastar novamente e, ao apresentar novo atestado médico, recebeu o comunicado de dispensa. Por essa razão, sustentou que a sua dispensa foi discriminatória.

 

Na contestação (defesa), a empresa alegou que na época da dispensa, a empregada não apresentou qualquer justificativa médica para afastamento, estando, portanto, apta, sem qualquer impedimento para exercer as suas funções.

 

O Juiz de primeira instância, acatando a tese de defesa da empresa, julgou os pedidos formulados pela empregada improcedentes, pois, no seu entender, caberia à comissária a prova da discriminação.

 

DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA EMPRESA

 

Todavia, após recorrer da r. sentença, a empregada obteve vitória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores que analisaram o caso, o contexto fático demonstrou razoável presunção de que houve ato discriminatório e arbitrário na dispensa da trabalhadora doente. A decisão foi subsidiada na Súmula 443 do TST para declarar nula a dispensa, determinando a reintegração da comissária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

 

A Turma do TRT da 2 Região considerou que a empregada dependia financeira e até psicologicamente do emprego, necessitando submeter-se a tratamento médico, certo de que não conseguiria obter novo emprego, tendo em vista o seu estado de saúde. Ademais, o agravamento do seu quadro psíquico, em razão do tratamento de radioterapia, levando-a a inaptidão por tempo indeterminado, foi considerado relevante para reforma da decisão da primeira instância.

 

O RECURSO DA EMPRESA

 

Ao chegar no TST a relatora do caso, Ministra Maria Helena Mallmann, disse que, para adotar entendimento diferente do Tribunal de São Paulo, teria que revisar fatos e provas, o que não é permitido perante o TST (Súmula 126).

 

Outrossim, quanto ao valor da indenização, a Ministra mencionou que “Os R$ 10 mil mostram-se compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes”.

 

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST

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