CONCEITO
O Dano Existencial decorre de ato do empregador que impossibilita o descanso do empregado, o seu relacionamento e convívio em sociedade.
Nas palavras do Mestre Júlio Cesar Bebber, é uma lesão que compromete a liberdade de escolha, frusta o projeto de vida elaborado pelo empregado como ser humano e “provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital”. (BEBBER, Júlio Cesar. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações. Revista LTr, São Paulo, v.73, n.1, jan. 2009, p.28).
Diferente do dano moral, que afeta a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo (intimidade, vida privada, honra e imagem), o dano existencial atinge direitos existenciais, ou seja, aqueles atrelados à dignidade da pessoa humana, que atingem a própria razão de existir do indivíduo.
ONDE ESTÁ PREVISTO?
O Dano Existencial vinha sendo reconhecido pelos Tribunais Trabalhistas, através da construção jurisprudencial (decisões reiteradas sobre uma mesma questão), tendo com base o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, os artigos 186 e 187 do Código Civil.
Contudo, com a Reforma Trabalhista de 2017, o Dano Existencial passou a constar de forma expressa no texto da lei, mais especificamente, no artigo 223-B da CLT:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
COMO ELE SE CARACTERIZA?
O Dano Existencial está ligado à frustação do projeto de vida pessoal do trabalhador, correspondente ao impedimento de sua efetiva integração à sociedade.
Logo, sua caracterização está baseada uma jornada de trabalho exaustiva, que causa prejuízo à sua integração social; que provoque uma alteração robusta mas relações cotidianas do trabalhador no ambiente em que vive, atingindo suas:
• atividades biológicas e de subsistência;
• relações familiares;
• relações sociais;
• atividades culturais e religiosas;
• atividades recreativas;
• educação e lazer.
É INDENIZÁVEL?
Sim, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito do empregado submetido a exaustivas jornadas o direito a uma indenização em decorrência do Dano Existencial.
No entanto, para que possa restar configurado o direito a ser indenizado, o trabalhador deve demonstrar não apenas a existência de uma jornada de exaustiva, extenuante, deve-se comprovar o efetivo prejuízo ao convívio familiar e social.
JURISPRUDÊNCIA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST . O Tribunal Regional considerou ser absurda a jornada declinada na inicial de 19 horas diárias de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve a jornada fixada na sentença, como sendo de segunda a sábado, das 5h30 às 17h30, com trabalho aos feriados. O item I da Súmula nº 338 não conduz à conclusão de que a ausência de apresentação dos registros pela empregadora, ou mesmo a apresentação incompleta, leva, necessariamente, ao acolhimento das alegações aventadas na inicial. Com efeito, a presunção de veracidade gerada pela não apresentação dos controles de frequência é apenas relativa. Precedentes. 2 . DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Tendo o Tribunal Regional consignado que havia previsão em norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória às diárias de viagem, a parcela não possuiu caráter salarial. Ressalta-se, ainda, que esta Corte tem entendido pela validade do acordo coletivo que estipula a natureza indenizatória da parcela. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral ou existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-10466-70.2015.5.15.0071, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021).
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