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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, prevê a doença, desde que incapacitante, como contingência social apta a garantir aos segurados do INSS benefício por incapacidade total permanente e, também, por incapacidade total temporária.

O benefício por incapacidade total temporária, também conhecido por auxílio doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Sua previsão legal está localizada nos artigos 60 a 63 da Lei n.º 8213/91 e, nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/99.

Já o benefício por incapacidade total permanente, também conhecido por aposentadoria por invalidez, é o benefício concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Sua legalidade está exposta bojo dos artigos 42 a 47 da Lei 8213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/50.

Ao contrário do que muitos acreditam, não é a doença o requisito necessário a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, mas sim a incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.

O segurado pode estar doente, mas não estar incapaz, o que não lhe garante direito a nenhum dos benefícios por incapacidade:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CHAGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50195132620194049999 5019513-26.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Os atestados médicos trazidos à colação pela agravada são todos anteriores à perícia médica realizada na via administrativa pelo INSS, quando não foi constatada incapacidade laborativa. 2. Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 50006772220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)

Também não é garantido ao segurado do INSS o direito ao auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, nas hipóteses em que a doença é preexistente à filiação ao sistema:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença. 3. Restando comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, e que não ocorreu o agravamento após a filiação, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 4. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 10059594220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020)
fonte: Jusbrasil

Todavia, é neste ponto que ocorrem inúmeros equívocos por parte do INSS, que, em muitas hipóteses deixa de conceder o benefício por entender que a doença do segurado é preexistente à sua filiação, ignorando, contudo, a possibilidade de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ora o quadro clínico de agravamento da doença ou lesão pode tornar incapaz um segurado que era doente, mas não exteriorizava qualquer incapacidade para o trabalho ou para o desempenho de suas atividades do cotidiano.

Ou seja, o fato da doença ser preexistente não obstrui o acesso ao segurado ao auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença que já acometia o segurado.

Esse, inclusive, é o entendimento majoritário dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Comprovada a qualidade de segurado e reconhecida a incapacidade total e permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pre-existente, a fim de descaracterizar o direito ao benefício, quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da moléstia. (TRF-4 – APELREEX: 26773420174049999 SC 0002677-34.2017.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEXTA TURMA).

Fonte: Jusbrasil

PREVIDENCIARIO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISORIA: VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURIDICA – AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA PREEXISTENTE – AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA – REFILIAÇÃO. I – O acórdão rescindendo contrariou o par. único do art. 59 da Lei nº 8.213/91 em sua parte final, ao aplicá-lo em sua primeira parte mesmo diante do fato de constar dos autos originários provas pericial e documental robustas indicando que a doença do autor existia quando de sua refiliação à Previdência Social, mas progrediu até o ponto em que o tornou a incapaz para o trabalho ou atividade habitual. II – Não há óbice que a doença que atinge o segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Precedente do STJ. III – Incapacidade em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado atrai a incidência da exceção prevista no par. único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, regra essa violada literal ou manifestamente pelo acórdão rescindendo. IV – Ação rescisória julgada procedente. (TRF-2 – AR: 00105930320174020000 RJ 0010593-03.2017.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 04/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)

Fonte: Jusbrasil

Assim, embora possa o segurado ser portador de patologia, inclusive preexistente, o que lhe garante o direito ao benefício de incapacidade temporária (auxílio doença) ou incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) não é a doença em si, mas sim incapacidade, causado por aquela doença, que lhe impede de trabalhar ou executar suas atividades habitais.

Procure sempre um especialista, somente ele poderá lhe dar informações seguras e orientá-lo no seu caso.

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