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Conceito

 

O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e os trabalhadores com motocicletas (CASSAR, Vólia Bonfim. Direito de Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 831.

 

Previsão Legal

 

O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193, da CLT e, também, encontra-se devidamente regulamentado pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16) e pelas OJ’s 327, 324 e 345 da SDI-1 do C. TST.

 

Para a NR 16, são consideradas atividades perigosas as constantes do seus, quais sejam:

 

  • Anexo 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
  • Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
  • Anexo (*) – Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas
  • Anexo 3 – Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
  • Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica
  • Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta

 

Quem tem direito a receber adicional de periculosidade?

 

Diante da previsão legal acima, regulamentada pela NR-16 e demais Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (extinto e transformado na atual Secretaria do Trabalho e Previdência), o adicional de periculosidade é devido a todo empregado que esteja trabalhando  em área de risco.

 

Por área de risco, entenda-se aquelas situações descritas e delimitadas pelos anexos da  NR-16.

 

E se as atividades não estiverem descritas nos anexos, ainda assim, é devido o adicional de periculosidade? Não, pois o rol dos anexos é taxativo.

 

Radiação ionizante

 

Radiação ionizante é toda forma de radiação que carrega energia suficiente para arrancar os elétrons dos átomos. Ela pode ser produzida de forma natural ou artificial, bem como pode ter natureza eletromagnética ou corpuscular, ou seja, ser formada por partículas como elétrons, núcleos atômicos etc. Apesar de perigosa para o organismo, tem um vasto número de aplicações tecnológicas.

 

De acordo com o Anexo da NR 16, item 4, são consideradas perigosas as atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, sendo delimitado com área de risco as salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-x e irradiadores gama, beta e nêutrons.

Porém, embora a Portaria MTE n.º 595/2015 discipline que “Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.” isso não se aplica ao operador da máquina de raio x móvel.

 

Com efeito, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após analisar o recurso de revista de um cirurgião dentista que operava a máquina de raio-x móvel, deu provimento ao recurso para reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e, reconhecer o direito ao adicional de periculosidade.

 

Para o Ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, a Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia.

 

Segundo o Ministro, o entendimento da referida Portaria 595/215 não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos, afinal, os equipamentos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

 

Aliás, o entendimento do Tribunal Regional contrariou Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.

 

E, lançando uma “pá de cal” sobre a questão, em seu voto, ressaltou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso (IRR-1325-18.2012.5.04.0013), “não tratou do profissional que opera o aparelho”.

 

Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120
Fonte: TST

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