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Salão de beleza é condenado a registrar carteira de trabalho de manicure

Manicure specialist prepares hands.

Sumário

A Lei n.º 13.352/2016 prevê a possibilidade de contratação de profissionais que atuam no ramo da “beleza” sem vínculo empregatício.

 

O vínculo formado entre o dono salão/estúdio e os profissionais que desempenham atividades (cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, etc) seria um contrato de parceria, onde estes recebem cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego.

 

Para que referida parceria seja válida é necessário a atendimento de alguns requisitos, dentre eles a formalização de um contrato por escrito, devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

 

E, justamente por não haver um contrato por escrito, que a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRTSP) manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre uma manicure e um salão de beleza.

 

Com efeito, dispõe a Lei 12.592/2012, alterada pela Lei n.º 13.352/2016, em seu artigo 1-A que “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”.

 

O parágrafo 8º preconiza que “O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas”.

 

O artigo 1-C do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que: “Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

 

De acordo com o Relator do caso no TRTSP, Desembargador Marcos Neves Fava, a alegação apresentada pelo salão no sentido de que o contrato deve visto levando-se em consideração a “primazia dos fatos”, já que o contrato foi realizado de forma verbal, não pode prevalecer, afinal, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo.

 

Processo nº 1000588-92.2021.5.02.0706
Fonte: TRT 2ª Região

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Eduardo Fanchioti Loureiro
Advogado com mais de 15 anos de experiência e atuação no contencioso e consultivo trabalhista e previdenciário, nos setores de transporte, segurança e vigilância, químico, farmacêutico, metalúrgico, hospitalar e prestação de serviços. - Inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 292.890 e OAB/MG sob o n.º 163.822. - Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNISC/RS. - Especializado em Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho (TMRT) e Saúde Mental no Trabalho (SMT) pela IPQ-USP. - MBA Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. - Pós Graduando em Direito Previdenciário. - Pós Graduando em Direito Médico e da Saúde. - Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 20ª Subseção da OAB/MG.
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha

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