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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Public toilet

Permitir o uso de banheiro para realizar as necessidades fisiológicas, é medida de segurança e saúde, garantida pela Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos XXII e XXVIII.

 

O item 5.7 da Norma Regulamentadora nº 17, Anexo II, do Ministério do Trabalho é taxativo no sentido de que o acesso do trabalhador ao banheiro, em qualquer momento da jornada, deve ser assegurado, quantas vezes forem necessárias.

 

Portanto, o uso limitado pelo empregador configura abuso do poder diretivo que afeta a dignidade e privacidade do trabalhador (art. 1º, incisos III e IV, da CF), caracterizando dano moral (art. 5º, V e X da CF), podendo o empregado reclamar indenização, ou até mesmo a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, b, CLT).

 

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de sistemas de alarmes a indenizar uma funcionária em R$ 10.000,00 por restringir as suas idas ao banheiro para satisfazer as suas necessidades fisiológicas.

 

De acordo com o relato dos autos, o acesso ao sanitário era limitado, restando provado nos autos que o superior hierárquico da autora questionava o uso do banheiro por meio de mensagens no WhatsApp, tendo inclusive sido repreendida por fazer uma pausa para usar o sanitário cinco minutos antes do seu intervalo.

 

Para o Juiz Walter Rosati Vegas Júnior a conduta praticada pela empresa se mostrou injustificável, sustentando em sentença que “Evidente que tal conduta demonstra efetiva ofensa aos direitos da personalidade da autora”.

 

Ainda segundo o Magistrado a empresa ultrapassou a boa-fé por meio do ato praticado por seu preposto dizendo que “Uma vez demonstrado o fato constitutivo, ou seja, a ação ilícita, não se faz necessária a prova efetiva do sofrimento, da dor ou da humilhação, a qual decorre da natureza humana dos indivíduos”.

 

Processo n.º 1000818-16.2020.5.02.0013
Fonte: TRT 2ª Região

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