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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

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A Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Coronavírus (Covid-19).

 

Entretanto, a legislação não dispôs de forma clara sobre as hipóteses das empregadas gestantes que não conseguem desempenhar as atividades laborativas de maneira remota, bem como, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos salários dessas empregadas, se configura essa hipótese.

 

Referida situação tem causado muito transtorno, seja para a empregada gestante, seja para o empregador.

 

Só que os Tribunais estão conseguindo driblar essa omissão legislativa e, assim, conseguindo trazer certa tranquilidade tanto para patrões, como para empregadas.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente decisão, determinou que os salários quitados pelos patrões no período de afastamento da empregada gestante poderão ser enquadrados como salário maternidade.

 

O TRF 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa, sob o fundamento de que “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”.

 

Outrossim, complementou o entendimento, dizendo que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

 

O relator do caso, Desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle disse ainda que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.

 

Processo n.º 5036796-18.2021.4.04.0000

Fonte: TRF4

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