O BPC/LOAS é um benefício assistencial, previsto na Constituição Federal (artigo 203, inciso V), para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover o seu próprio sustento.
Ou seja, não basta ser idoso ou portador de alguma deficiência, deve-se, também, comprovar, a situação de miserabilidade, isto é, demonstrar que não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família (artigo 20, parágrafo 3º, Lei n.º 8.742/1993).
Idoso, para critérios de recebimento do BPC/LOAS, é aquele com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993).
Já o portador de deficiência é a pessoa com “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º).
Logo, se uma pessoa possui incapacidade para o trabalho (impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo, ela faz jus ao recebimento do BPC/LOAS.
Quem tem depressão pode receber BPC/LOAS?
E, amparado nesses conceitos que a justiça vem reconhecendo o direito ao referido benefício assistencial para pessoas com transtornos mentais, como a depressão.
A depressão é entendida como transtorno psiquiátrico “caracterizado pela presença de humor deprimido, perda de interesse e prazer, e energia reduzida, levando ao fatigamento, aumento da baixa eutoestima, alterações do sono e do apetite” (CAMARGO, Duílio Antero de – Dissertação de Mestrado – Psiquiatria ocupacional: aspectos conceituais, diagnósticos e periciais dos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Campinas, SP: [s.n], 2005.
Se a depressão é grave o suficiente, a ponto de deixar a pessoa incapaz, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer trabalho, é possível ajustar esse quadro como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para fins de recebimento do BPC/LOAS.
E foi nesse sentido a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), onde confirmou a decisão de primeira instância que reconheceu, a uma mulher de 42 anos, com quadro clínico de depressão, o direito a receber o BPC/LOAS.
O laudo médico elaborado no processo concluiu que a mulher é portadora de transtornos depressivos recorrentes e de pânico, apresentando, portanto, incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Para o TRF-3, considerando a comprovação da doença por meio do laudo pericial realizado no processo, a idade da mulher e a ausência de qualificação profissional, “conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito para a concessão do benefício” (Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/410350-trf3-mantem-beneficio-assistencial-a-portadora-de).
Portanto, procure sempre um advogado especialista, leve todos os documentos e, verifique os seus direitos.
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