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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

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A justa causa é a modalidade de rescisão do contrato de trabalho aplicada ao empregado que comete falta grave.

 

A Consolidação da Leis do Trabalho prevê no artigo 482, quais são as hipóteses de falta grave que justificam a aplicação da justa causa ao empregado, pelo empregador. São elas:

 

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

Todavia se alguns desses fatos ocorreu sem dolo ou culpa do empregado, isto é, sem a intenção do empregado, a justa causa aplicada pela empresa pode ser afastada.

 

Foi com base nesse entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu uma justa causa aplicada a um vigilante, por ter sido flagrado dormindo no posto de trabalho.

 

Segundo o autor da ação, ele dormiu em decorrência do efeito colateral de um medicamento que estava usando para o controle da pressão arterial. De acordo com a bula do remédio, a medicação causa tontura e sonolência.

 

Na primeira instância, o Juiz não acatou o pedido do autor, pois além de ter admitido no próprio processo que dormiu, ficou demonstrado que pelas imagens das câmeras de segurança, que o empregado dormiu por mais de 4 (quatro) horas seguidas. Diante desses fatos, a confiança no empregado foi rompida, o que justifica a aplicação da justa causa.

 

Não concordando com a decisão, após ter interposto o devido recurso, o TRT da 10ª Região acolheu a tese do autor e reformou a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido de reversão da justa causa.

 

Para os desembargadores que analisaram o caso, o fato de o empregado ter dormido no trabalho seria grave o suficiente, em tese, para justificar a justa causa. “No caso, entretanto, a prova aponta em sentido diverso. Desde a madrugada do episódio o autor apresentou justificativa suficientemente apta a descaracterizar dolo e culpa, porquanto não houve intenção de ferir a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.”

 

Por esse motivo, uma vez não demonstrado o dolo ou a culpa do empregado, já que este apresentou ao seu supervisor a receita do medicamento, a aplicação da justa causa se mostrou excessiva, razão pela qual foi determinada a sua reversão pelo Tribunal.

 

Processo: 0000781-78.2020.5.10.0014

Fonte: TRT 10ª Região

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