Um atendente de informações gerais receberá uma indenização equivalente a 12 meses de salários, por ter sido desenvolvido depressão profunda no ambiente de trabalho.
No caso, o empregado alegou que desenvolveu um quadro ansioso depressivo, em razão do assédio organizacional praticado pela empresa. Dentre as condutas praticadas pelo empregador, destaca-se o controle e exposição pública dos empregados que utilizam o banheiro, cobranças abusivas de metas e utilização de métodos pouco ortodoxos de motivação, como o uso de megafones para chamar a advertir os empregados em frente a toda a equipe. Ou seja, o empregado e seus demais colegas eram expostos à situação embaraçosas e constrangedoras.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a doença não tem reação com o trabalho, que o empregado não tinha se afastado por mais de 15 dias do emprego e, no momento da rescisão contratual, estava plenamente capaz.
A perícia médica realizada nos autos confirmou que o ambiente de trabalho ao qual estava submetido o empregado, no desempenho de suas atividades, agiu como concausa para o surgimento do quadro ansioso depressivo.
Embora o laudo tenha sido positivo, tanto o Juiz da primeira instância quanto o Tribunal, entenderam que o empregado não fazia jus a estabilidade decorrente de acidente ou doença do ocupacional, afinal, não cumpriu os requisitos para a estabilidade acidentária prevista na Lei n.º 8.213/91.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional dizendo que a comprovação do acidente de trabalho é suficiente para a concessão da estabilidade, mesmo que o trabalhador não tenha recebido o auxílio-doença acidentário.
Diante disso, uma vez que o período de estabilidade já havia se escoada, o pedido de reintegração formulado pelo empregado foi convertido em pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade, qual seja, 12 meses.