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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A estabilidade da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, abrange tão somente a empregada que possui contrato de trabalho nos moldes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora o contrato de estágio seja muito parecido com o contrato de trabalho celetista, ele possui regramento próprio e, está previsto na Lei n.º 11.788/08, onde em seu artigo 3º deixa claro que o contrato de estágio “não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:”

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Dessa maneira, se o contrato de estágio está devidamente regular, não há vínculo empregatício e, consequentemente, não existe a estabilidade da estagiária gestante.

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