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ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A viúva e o filho de um vigilante, moradores da cidade de Baependi (MG), receberão uma indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento do marido/pai devido a contaminação por COVID 19.

O reclamante teria se contaminado na própria agência bancária, onde após um empregado ter sido detectado com COVID, foi determinada a realização de testagem nos demais empregados, sendo constatado a contaminação em outros 5 funcionários da agência, dentre eles o reclamante.

Tendo em vista a piora do seu quadro, foi internado no hospital local, onde permaneceu internado por 7 dias, vindo a óbito por não resistir às complicações causadas pela doença

O Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu, após analisar o caso condenou a empresa de segurança e a Caixa Econômica Federal, após constatar nos autos que a empregadora do vigilante não adotou todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo vírus da COVID na agência da CEF.

Para o Magistrado “(…) a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente laborativo, tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento, pela empregadora, de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal.”

Durante a instrução do processo ficou demonstrado que a empregadora não adotou as normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, principalmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19, o que pode ser constado pela a ausência de fornecimento de máscaras e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência da CEF, submetendo os trabalhadores, inclusive, a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem qualquer garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização, já que demonstrado nos autos a ausência de fornecimento de produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho

Da decisão cabe recurso.

Processo n.º 0011227-81.2021.5.03.0053

Fonte: TRT da 3ª Região

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