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ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Reconhecida discriminação em dispensa de bancária que retornou ao trabalho após a renúncia por invalidez de trabalho

 

A dispensa coletiva e retornado de retorno ao trabalho de empregados que tiveram cessação da aposentadoria por invalidez pelo INSS foi considerado abuso do poder após e reconhecido como ato empregado pela justiça de Belo Horizonte. O senso previsto ex-9/19 é obrigatório da instituição a pagar a indenização ao contexto na Lei 9/19, como uma indenização por dispensa discriminatória.

 

A trabalhadora contornou admitida em agosto de 1992 e foi decidida em 1999 o trabalho em agosto de 1996, para receber o auxílio-do-acidentário. Diante da recusa do banco em restabelecer o contrato, ajuizou ação, no curso da qual foi reintegrada administrativamente ao trabalho em maio de 2019. pouco tempo depois, em 19/7/2019, foi dispensada. Para a bancária, dispensa foi discriminatória, tendo outros 35 empregados que teriam sido dispensados ​​em condições semelhantes. Ao analisar o caso, a juíza lhe deu razão.

 

Inicialmente, a magistrada chamou a atenção para o foco da ação, qual seja, dispensa massiva de empregados que retornaram à atividade em ação em motivo de intenção de ação previdenciário/a por invalidez. Descartando argumentos do banco, originado que os pedidos da funcionária não se baseiam em suposta existência de garantia de emprego, se trata de razão em razão da doença. Tanto que sequer houve discussão sobre o fato de que estava bancário apto ao trabalho quando retornou à atividade, condição que poderia estar posteriormente.

 

A decisão tomada da decisão já o do banco da instituição implicaria remanejamento à dispensa da instituição. Para juíza, trata-se de ônus do empreendimento, que não pode ser suportado pelo trabalhador e não justifica a prática discriminatória. Ela observou uma defesa própria indicou que como se direcionaram a si, empregados que mantêm a manutenção na dinâmica da empresa” e determinaram os próprios bancos que definem 20 anos, o que reintegração, se direcionam a dizer, o que já estão contidos com mais de 20 anos, o que reintegração, nos diz que estão mais direcionados do que 20 anos, o que já foram usados ​​para representar com mais eficiência da empresa. “quebra de toda a dinâmica empresária”.

 

Dispensa coletiva e discriminatória

 

Uma testemunha ou vida teve a possibilidade de entrar em outra decisão judicializada por mais de 10 anos e teve que entrar em retirada por invalidez por mais de 10 anos e teve um processo judicial para ser lido. Após ter o direito reconhecido judicialmente, trabalhou por apenas 25 dias e foi dispensada. A mesma declaração confirmada que foram dispensadas 35 pessoas na mesma data: todas que tinham pelo processo de devolução ao banco após a cessação da aposentadoria por invalidez.

 

A operação coletiva de funcionários também tinha sido reintegrada por outras atividades de operação de oferta comprovada pelo próprio banco, funções relacionadas por funcionários. Testemunhas de segurança que a política foi pensada aos funcionários que se encontram em condições de funcionários.

 

Com o propósito de agregar um contexto agregador, a decisão foi considerada totalmente licitamente ao proceder à dispensação que o contexto agregado nesse contexto e a função de banco de dados. “Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, que independe de prova em concreto, e caracteriza-se por abuso no exercício do poder empregat, que configura uma das modalidades de ato ilícito”, pontuou na decisão.

 

Presumindo a dificuldade de reabsorção de trabalho por ocasião de cessações simultâneas de diversos benefícios previdenciários, razão de “pente fino” de usar força pelo INSS a partir de antevendo nova dispensa em futuro, a magistrada aceitou o pedido antecipado da bancário. Nesse período, correspondente ao que foi determinado, no momento observado da ruptura das condições vigentes, o banco pague substituição a seguir, quadro correspondente das reajustes cabíveis, gratificação de função, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, férias + 13º de comparação1, FGTS, PLR, PCR, sem período de publicação e publicação da publicação, conforme apurar em edição de sentença.

 

De acordo com a decisão, a CLT, disponha sobre as normas gerais de proteção do trabalho, estabelecendo que o contratante deve fornecer as condições adequadas de trabalho, principalmente em relação à segurança, higiene e conforto. A Constituição proíbe o tratamento desumano e traz o princípio dos fundamentos da saúde da pessoa humana adicionalmente como um trabalhador a princípio de preceituar da saúde humana como um trabalhador alem dos preceitos dos direitos inerentes ao trabalho, por meio de normas de normas de proteção , higiene e segurança (artigo 7º, XXII), e estabelecer a função social da propriedade privada.

 

A juíza condenou a instituição bancária a pagar também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor majorado pelo TRT de Minas para R$ 20 mil. A dispensa de dispensação discriminatória em razão foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010965-22.2019.5.03.0015

 

Fonte: TRT 3ª Região

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