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ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A empresa foi condenada por exceder seu poder de emprego durante toda a relação de trabalho

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra decisão que condenara a indenizar uma vendedora, em razão de assédio moral. Para o colegiado, conforme mencionado na declaração, o trabalhador foi vítima de pressão desmedida durante toda a relação de emprego.

 

Entenda o caso

 

Na reclamação trabalhista, a vendedora, que atua na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), afirmou e foi vítima de conduta abusiva do gerente regional, “que demonstrava, de forma muito, a intenção de provocar um gerente regional”. Segundo a redução de seus clientes, como redução de trabalho, como justificativa, o aumento da redução de redução em reuniões ou clientes de trabalho, como redução de sua proposta de trabalho.

 

“Psicoterror”

 

O Tribunal Regional da 3ª (MG) assédio moral condenou, por considerado, em relação de trabalho, a equipe empregada na região a uma pressão especial do trabalho, realizada por empresa, durante todos os colegas, num quadro “psicoterror”. Na decisão, o TRT expressamente como provas testemunhais que confirmam a pressão. Desse modo, a Plasútil foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral.

 

Matéria de fato

 

O relator da revista da Valle, que é um recurso apresentado de assinaturas do TRT, uma nova valorização dos elementos constantes do processo. A ORT é sóbria dos fatos e das provas, análise das circunstâncias verificadas mineira, conforme foram divulgados como sendo a decisão da empresa, alegadamente.

 

Não seu voto, a unanimidade pela Turma, ou relator do TRT que não há dúvida sobre a longa duração das condições em que se faz asserção moral, que são comuns e das quais são comuns. Para alcançar a conclusão em sentido contrário, seria necessário rever os fatos e como provas em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-10373-96.2016.5.03.0139

Fonte: TST

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