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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

Na ação trabalhista a empregada do banco postulou reintegração no emprego alegando que teria sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora de doença grave e estigmatizante, qual seja, lúpus eritematoso sistêmico.

A dispensa ocorreu em plena pandemia, quando a empregada informou aos gestores do banco que era portadora de Lúpus, que a enquadrava no grupo de risco e, por conta disso, deveria ser direcionada para o serviço em home office.

Tal fato não foi visto com bons olhos pelos superiores, afinal, como única gerente de conta da agência, o seu trabalho presencial era fundamental para o alcance das metas e, como não poderia mais estar presencialmente na agência, o tratamento se alterou de forma drástica, culminando na sua dispensa.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob o fundamento de que os Tribunais Trabalhista há muito tempo já asseguram ao trabalhador portador de doenças graves uma proteção contra a dispensa sem justa causa superior à que é concedida ao trabalhador comum.

Nas palavras do Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do caso, “Embora o lúpus não cause estigma por si só, na situação dos autos, é admissível o enquadramento, uma vez que se trata de doença apta a afastar o empregado do trabalho presencial enquanto durar a pandemia”.

Para o relator, em condições normais, o lúpus não iria interferir na sua produtividade. Contudo, num cenário pandêmico, o portador de lúpus tem comorbidade, sendo enquadrado como grupo de risco durante a pandemia de COVID-19.

O Tribunal entendeu que cabia ao banco fazer a prova dos reais motivos que levaram à demissão da empregada, não podendo ser validada, pura e simplesmente, a dispensa sem justa causa, tendo em vista se tratar de uma empregada portadora de comorbidade em tempos pandemia.

Por violar os preceitos contidos na Lei nº 9.029/1995, a dispensa, portanto, foi considerada discriminatória, sendo o banco condenado a reintegrar a empregada com o pagamento dos salários desde a dispensa, até a efetiva reintegração.

Como se não bastasse a dispensa discriminatória, neste caso ainda, ficou demonstrado nos autos que a empregada desenvolveu ansiedade generalizada em razão do trabalho, devidamente comprovado por laudo médico elaborado no processo, o que também levou o Tribunal a considerar nula a dispensa e determinar a reintegração da bancária.

Fonte: TRT da 3ª Região

Processo n.º 0010701-91.2020.5.03.0169

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