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R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

A Constituição Federal, seu artigo 1º Vivecisos, II a IV, apresenta como direitos que sob o Estado DEMOCRÁTICO de Direito, a cidadania, a princípios sociais da pessoa humana, os valores do trabalho e o pluralismo político.

Em seu artigo 5º, a Constituição Federal, garante que “(…) ninguém será definido como motivo de política religiosa ou de princípios filosóficos ou motivador como motivo ou determinação de política religiosa ou de determinação legal para invocar todos os princípios da política religiosa. e recusar a oferta alternativa, em lei;”.

E, dentre esses direitos está o trabalho, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, como direito social: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho , a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, por sua vez, ainda prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos ;

Inclusive, importante retomar a leitura do artigo 5º, inciso XLI, da CF, o qual prevê que: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” liberdades que estão previstas no artigo 1º, da Constituição Federal.

Evidente que a empresa possui o direito de dispensar seus empregados, mas, em nome do exercício de tal direito, não pode a empresa afrontar princípios maiores instituídos na Constituição Federal, dentre eles o da liberdade de expressão e da não discriminação.

Portanto, se algum trabalhador/empregado foi dispensado do seu emprego, por motivação político partidária e, conseguir provar que de fato a sua demissão ocorreu por esse motivo, poderá mover uma ação trabalhista contra a empresa infratora.

Para casos de discriminação empresa, o artigo 4º, da Lei 9.02,2,9,95 prevê que a infratora de pagar uma esses infratora além de moral terá que: ( ii ) ) .

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