Abordagem Inteligente para soluções jurídicas
A eficiência é o leme da nossa rotina
Escritório Bottrel Fanchioti Advogados em Varginha
TELEFONE

35 3015-3090

WHATSAPP

35 3015-3090

ENDEREÇO

R. Pref. José Bueno de Almeida, 270, V. Martins, Varginha-MG

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza do município de São Bernardo do Campo (SP), sem que houve comprometimento ou qualquer redução dos salários.

A empregada conseguiu que sua jornada de trabalho fosse reduzida pela metade, de 40 para 20 horas semanais, sem sofrer qualquer desconto salarial, para poder acompanhar o tratamento médico do seu filho diagnosticado com transtorno do espectro autista.

A decisão terá validade enquanto durar o tratamento.

O CASO

A autora é servidora pública do Município de São Bernardo do Campo, titular do cargo de auxiliar de auxiliar de limpeza, exercendo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Seu filho de 6 (seis) anos, foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista (CID F 84.0) e, conforme indicação médica a criança necessita realizar terapias multidisciplinares, ou seja, acompanhamento com o neuropediatra, fonoaudiólogo,
psicoterapia e terapia ocupacional, o que envolve o necessário acompanhamento de seus familiares para potencializar o desenvolvimento cognitivo, o que envolve necessariamente o acompanhamento de sua genitora.

No entanto, a carga horária de 40 horas inviabiliza o acompanhamento no tratamento, o que motivou a autora a ingressar com a ação pedindo a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais.

A DECISÃO DO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA

Para o juiz de primeira instância, a inexistência de lei municipal para regular o atendimento adequado à pessoa com maior necessidade não obstaculiza o direito perseguido pela mãe de redução da jornada de trabalho para tratamento do seu filho, sem qualquer redução salarial.

Isso porque, embora não exista legislação específica, o ordenamento jurídico permite a aplicação analógica de outra legislação ao caso concreto, não podendo perder de vista que a Lei 8.112/90, que regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 98 prevê que “será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.”

No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) cujo teor preceitua que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.”

Ademais, o magistrado complementou seus argumentos dizendo “(…) o convívio familiar é imprescindível para o tratamento, sendo esta a orientação da profissional que atende o filho da reclamante para a melhor resposta ao tratamento. Com efeito, determinar o
cumprimento integral da carga horária é privar a pessoa do autismo de seu convívio familiar necessário para o seu desenvolvimento, em especial quando se trata de uma criança de 6 anos de idade.”

Com esse fundamento, o município foi condenado a conceder a redução, sem prejuízo da remuneração à reclamante para a acompanhamento no tratamento terapêutico de seu filho em virtude do disposto no artigo 98 da Lei n. 8.112/90 aplicado ao caso pelo disposto no artigo 8º CLT.

O RECURSO DO MUNICÍPIO

Em resposta a decisão de primeira instância, o município recorreu ao Tribunal, insistindo na tese de que, diante da ausência de lei municipal prevendo a referida redução, não poderia o Poder Judiciário intervir na autonomia administrativa do Poder Executivo.

A DECISÃO DO TRIBUNAL

Ao analisar o caso a 13ª Turma do TRT da 2ª Região deu razão ao Juiz da primeira instância e, manteve a redução da jornada, rejeitando o recurso do município.

O relator do caso no Tribunal, Juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, mencionou que o direito está assegurado na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Para ele, “na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais”.

E finalizou dizendo que “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”.

Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462
Fonte: TRT da 2ª Região

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Scroll to Top
Scroll to Top