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medics with spine x-ray scan at hospital

QUAIS SÃO AS DOENÇAS MAIS COMUNS QUE ATINGEM OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM?

 

Os profissionais da área de enfermagem desempenham tarefas básicas e indispensáveis no atendimento dos pacientes, em hospitais, clínicas, ou mesmo na residência dos pacientes, no chamado sistema HomeCare.

 

Dentre essas atividades estão: preparo do paciente para consultas, exames e tratamentos; execução de tratamentos prescritos; cuidados de higiene; coleta de materiais para exames; ministrar medicamentos; auferir pressão; fazer curativos.

 

E, algumas dessas atividades, necessariamente, demandam contato direto om o paciente, havendo necessariamente o emprego de esforço físico, como por exemplo banho no leito, transporte do paciente de cama e maca e vice-versa para realização de exame e /ou procedimentos clínico e cirúrgicos; empurrar macas e cadeiras de rodas, dentre outras.

 

Em razão dessas condições, é muito comum, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem se queixarem de dores e incômodos na coluna cervical e na coluna lombar e serem diagnosticados com:

 

CID10-M54 – Dorsalgia;
CID10-M54.4 – Lumbago com ciática;
CID10-M54.5 – Dor lombar baixa;
CID10-M54.6 – Dor na coluna torácica;
CID10-M51.2 – Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados;
CID 10-M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia;
CID10-M54.4 – Lumbago com ciática;

 

MAS ESSAS DOENÇAS FORAM CAUSADAS PELO TRABALHO?

 

A princípio, doenças da coluna lombar e cervical são tidas como doenças degenerativas, ou seja, doenças atreladas a um conjunto de fatores, que levam à deterioração progressiva da saúde com o passar do tempo.

 

E, embora as doenças da coluna possam ser, num primeiro momento, diagnosticadas como doenças degenerativas, ou seja, sem relação com o trabalho, isso não afasta o trabalho como causa de eclosão ou agravamento do quadro clínico, o que pode ser caracterizado, portanto, como acidente do trabalho/doença do trabalho.

 

ENTÃO, DOENÇA DA COLUNA É ACIDENTE DO TRABALHO?

 

O artigo 19 da Lei 8.213/91 descreve acidente do trabalho como “aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte”.

 

Já o artigo 20, inciso II, descreve que podem ser consideradas como acidente do trabalho as doenças do trabalho, “(…) assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

 

Ainda, o artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 prevê como acidente do trabalho “(…) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”

 

Ou seja, ainda que as doenças não tenham sido adquiridas, num primeiro momento em razão do trabalho, caso esse trabalho, promova a eclosão ou o agravamento do quadro clínico, essa situação deverá ser entendida como acidente do trabalho.

 

No caso dos profissionais de enfermagem isso é muito comum em razão dos gestos efetuados durante a jornada de trabalho para executar as suas atividades. Esses movimentos, necessariamente envolvem esforço físico, podendo acarretar sobrecarga demasiada sobre a coluna lombar e coluna cervical.

 

Logo, uma doença da coluna cervical ou lombar que estava latente, pode vir a eclodir ou se agravar em decorrência das atividades desempenhadas no decorrer da jornada de trabalho.

 

Por sobrecarga, entende-se a energia provocada pela ação de eventual agente que ultrapasse a capacidade de resistência e de adaptação tecidual do indivíduo, promovendo deformação com alteração de seu estado natural.

 

SENDO ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO, QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

 

As doenças do trabalho e os acidentes do trabalho, ensejam direitos ao empregado, na esfera previdenciária e trabalhista.

 

Na esfera previdenciária, a depender da extensão e grau da lesão e/ou sequela causada pela doença, o profissional de enfermagem poderá pleitear, perante o INSS, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e, o auxílio-acidente.

 

Na esfera trabalhista, uma vez reconhecida a doença como acidente do trabalho ou doença do trabalho, o profissional de enfermagem, poderá fazer jus a estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, a qual garante a permanência no empregado pelo prazo mínimo de 12 meses.

 

Ainda na esfera trabalhista, se o acidente do trabalho ou a doença do trabalho, causar sequelas incapacitantes, que, de alguma forma, limitem a sua vida profissional e pessoal, poderá o profissional de enfermagem pleitear indenização de cunho moral e material (pensão vitalícia).

 

Procure sempre a orientação de um profissional especialista e, consulte os seus direitos.

 

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